Vícios ocultos, prejuízos visíveis: a responsabilidade das construtoras em obras públicas
Por Luis Felipe Silveira e Sofia Cirilo Moreira*
Os vícios construtivos em contratos de obras públicas deixaram de ser apenas um problema técnico de engenharia para se tornarem uma das principais fontes de risco jurídico, financeiro e reputacional nas contratações administrativas.
Em um cenário de fiscalização cada vez mais rigorosa por órgãos de controle, aumento da judicialização e fortalecimento das regras de governança previstas na Lei nº 14.133/2021, construtoras e empresas que atuam com o Poder Público passaram a enfrentar um ambiente mais exigente quanto à qualidade da execução contratual.
Em contratos de infraestrutura, saneamento, hospitais, rodovias e edificações públicas, os impactos financeiros decorrentes de situações dessa natureza podem ser expressivos e afetar diretamente a continuidade da operação da empresa contratada.
Esse cenário tornou-se ainda mais complexo com a ampliação dos modelos de contratação integrada e semi-integrada previstos na atual Lei de Licitações. Nesses formatos, a delimitação das responsabilidades técnicas entre Administração e contratado exige atenção redobrada, especialmente quanto à elaboração dos projetos executivos, à performance da obra e à alocação contratual dos riscos envolvidos. A ausência de definição clara sobre essas responsabilidades pode ampliar disputas sobre custos adicionais, atrasos, correções técnicas e reequilíbrio econômico-financeiro.
Ainda persiste no mercado a percepção equivocada de que o recebimento definitivo da obra encerraria automaticamente toda e qualquer responsabilidade da contratada, entendimento este que não encontra respaldo absoluto na legislação nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O artigo 618 do Código Civil estabelece que o empreiteiro responde, pelo prazo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra em razão dos materiais empregados e da execução realizada. Embora a norma tenha origem no direito privado, sua aplicação como parâmetro de responsabilidade em obras públicas é amplamente considerada em controvérsias envolvendo contratos administrativos – inclusive sendo repetida, invariavelmente, em contratos dessa natureza.
A própria Lei nº 14.133/2021 reforça essa lógica ao prever que o contratado responde pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da inexecução contratual, sem que a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante excluam ou reduzam automaticamente essa responsabilidade. Além disso, a lei também estabelece que o recebimento provisório ou definitivo não afasta a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites legais aplicáveis.
Assim, o recebimento definitivo deve ser compreendido como etapa relevante do ciclo contratual, mas não como quitação ampla e irrestrita de vícios ocultos posteriormente identificados, sobretudo quando relacionados à segurança, estabilidade ou funcionalidade do empreendimento.
Por outro lado, a responsabilização por vícios construtivos não deve ser analisada de forma automática ou exclusivamente imputada à contratada. Em muitos casos, os problemas decorrem de projetos básicos deficientes, falhas de fiscalização, incompatibilidades técnicas previamente existentes, interferências de terceiros ou alterações determinadas pela própria Administração durante a execução contratual. Nesses cenários, a correta reconstrução documental dos fatos é essencial para delimitar a origem do vício, o nexo de causalidade e a eventual existência de responsabilidade compartilhada.
Os impactos decorrentes dos vícios construtivos vão muito além do custo de reparação da obra. A depender da gravidade do problema, as empresas podem enfrentar multas contratuais, retenções financeiras, glosas em medições, responsabilização perante Tribunais de Contas, ações civis públicas e até restrições para participação em futuras licitações, além de consequências reputacionais. Em projetos de alta visibilidade, os reflexos reputacionais também podem comprometer a posição da empresa no mercado e sua capacidade de contratação com o Poder Público.
Diante desse cenário, a prevenção é indispensável para empresas que contratam com a Administração Pública. A análise criteriosa dos editais, a revisão técnica dos projetos, a avaliação da matriz de riscos, a formalização adequada de ressalvas, o registro de intercorrências durante a execução e a gestão documental de medições, ordens de serviço, comunicações e relatórios técnicos são medidas essenciais para reduzir riscos e preservar a posição jurídica da contratada.
Mais do que uma discussão técnica relacionada à engenharia, os vícios construtivos representam atualmente um tema estratégico de governança, compliance e segurança jurídica nas obras públicas. Em um mercado cada vez mais competitivo e fiscalizado, empresas que adotam estrutura contratual preventiva, documentação robusta e gestão eficiente de riscos tendem a possuir vantagem relevante tanto na mitigação de passivos quanto no fortalecimento de sua atuação perante a Administração Pública.
(*) Luis Felipe Dalmedico Silveira é advogado especialista em licitações e contratos e sócio do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados; e Sofia Cirilo Moreira Fernandes é advogada Sênior da área contratual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.













